quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

TEORIA DA NORMA: TEMPO E LUGAR DO CRIME




Parte geral : 1 teoria da norma
2 teoria do crime
3 teoria da pena

TEORIA DA NORMA : 
*Tempo e lugar do crime

Art.4 CP   Tempo do crime  - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
o código adotou a teoria da atividade, ou seja, vai considerar o tempo da conduta (ação ou omissão).

EXEMPLO: Caio tinha 17 anos 11 meses e 20 dias, e disparou  dois tiros contra Tício para mata-lo, tício veio a falecer 30 dias depois.
Nesse caso considera a teoria da atividade, no momento da conduta, ele era inimputável, menor de 18.

CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES : crimes permanentes (a consumação se prolonga no tempo, exemplo crimes de sequestro ou extorsão, mediante sequestro, crime de trafico na modalidade de ter e guardar é um crime permanente) e crimes instantâneos (consumação ocorre em momento único, exemplo : crime de homicídio, resultado morte ).

Exemplo : crimes permanentes envolvendo tempo no crime

Fabio  sequestrou Gabriela, quando tinha 17 anos e 10 meses de idade, e Gabriela permaneceu sequestrada durante 1 ano. Durante esse tempo Fabio completou maior idade, adquiriu a imputabilidade durante a permanência do crime, ele não vai responder pelo ECA vai responder pelo Código Penal.
Momento do crime é o momento da conduta e a conduta se produziu no tempo.

Lugar do crime : 
   Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

teoria da ubiquidade ou teoria mista 
Para fins de lugar do crime o código penal considera o local da conduta( ação ou omissão) e também o lugar do resultado.

NÃO CONFUNDIR LUGAR DO CRIME COM COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Art. 70 do CPP.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

ECA - OAB

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Pontos de Destaque:
- Alterações Legislativas
 - Enunciados Sumulados

Alterações Legislativas
Enunciados Sumulados
Princípios que regem o ECA:
Competência em razão da matéria diz respeito ao que pode ser julgado pela Justiça da Infância e Juventude.
Competência  territorial 
Importância da distinção entre família substituta (medida protetiva) e família natural, extensa ou ampliada. Recentes alterações. 
- Guarda x Poder familiar
INTERNAÇÃO 
fase trifásica: sendo a primeira em sede policial, começando quando o adolescente comete o ato infracional e é apreendido em flagrante, mas pode também se dar quando alguém noticiou o ato inflacional cometido pelo adolescente.
Exceção da não liberação :
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
O juiz só pode decretar a internação provisoria quando for os requisitos : Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.O juiz não pode decretar com base no clamor social.
FASE MINISTERIAL
Encaminha-se para o Ministério Publico
Se o MP conceder remissão , ela vai ter natureza de forma de exclusão do processo , pois para que haja o processo o MP tem que oferecer a representação ( peça processual que inicia a ação sócio educativa, e independe de prova de autoria e materialidade).Se o MP perdoa então não vai ter processo.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
FASE JUDICIAL (ação socioeducativa)
Se o adolescente não aparecer na audiência de apresentação, vai ficar sobrestado, não se aplica revelia. Se ele não aparecer mais e atingir os 21 (ocorre a prescrição socioeducativa, ocorre pelo advento da idade), não pode mais responder.
Se o juiz entender e conceder remissão :O processo suspende (quando o juiz junto com a remissão aplica uma medida socioeducativa não podendo ser medida grave, pois isso que quando aplicasse essa remissão com encargo não pode ser qualquer medida)O processo extingue (quando o juiz concede remissão sem encargo, incondicionada).
Se for caso de não liberação, fica em sede policial durante 24hs. Na fase judicial o juiz decretar internação provisoria, e não tiver como o adolescente ir para uma entidade responsável, ele poderá ficar até 5 dias em sede policial. Se passar mais de 5 dias a defesa pode impetrar um hc.

 Lei 12955/14: Inclusão do parágrafo 9º no artigo 47:
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

 Lei 12962/14 Dispõe sobre o direito de filhos menores, de pais privados da liberdade Alteração dos artigos 19 ( paragrafo 4ª - passou a prever o direito de convivência com os pais que foram condenados, o stj analisou e decidiu que esse direito não é absoluto, analisando o caso concreto)

Art. 23 ( paragrafo 2- sobre o poder familiar)
Obs: esse paragrafo já foi alterado
Dispõe "a condenação criminal do pai ou da mãe não implicara a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

NOVA REDAÇÃO - Lei 13715, que entrou em vigor no dia 24 de setembro de 2018.
Dispõe " A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente."

Alterou também o Código Penal
92 Cp (efeito da condenação) para tutelado ou curatelado 

A Lei 13010/14, intitulada Lei Menino Bernardo, proveniente do projeto de lei antes intitulado como Lei da Palmada, incluiu no capítulo referente à proteção do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, os artigos 18 A e B, passando a prever que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Considera-se: castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Define como tratamento cruel ou degradante a  conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

 O ECA passa a prever medidas para os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. Tais medidas devem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar. São elas: encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado e advertência. 

Lei 13046/14: Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. 
Artigo 136 (...) XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Alteração Lei 13106/15 (entrou em vigor em 18 março de 2015) 
Antes Stj entendia que quem oferecia bebida alcoólica a um criança ou adolescente, praticava uma mera contravenção penal.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

Nova redação: Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: 

OBS: Em direito penal devemos lembrar da irretroatividade da lei maléfica, ou seja, aquele que praticou tal conduta antes da lei entrar em vigor responde apenas por contravenção penal.


Lei 13306/16 – Entrada em vigor: 05/07/2016 (campo educacional)

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 
(...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: 
(...) III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
 IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

LEI 13431/17 entrou em vigor em 05/04/2018

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
XI - de politicas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Lei 13.436/17 Art. 10 obrigações de estabelecimento de saúde a gestante/neonato

 . (...) VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.

 Lei 13.438/17 
Art. 14. (...) § 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.” 

Art. 244-crimes 
infrações penais e adm
prostituição e crimes sexuais quanto a criança e adolescente

A. (...) Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé 

Lei 13.441/17: 
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente” 
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei (crimes de pornografia) e nos arts. 154-A, 
217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:

 I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
 II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
 III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
 § 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. 
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:
 I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
 II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. 
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.” 

“Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.” 
“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

“Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.”
 “Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado."

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.” 

Importante: Ler as leis de 2018 e 2019!

Enunciados Sumulados do STJ: 108, 265, 338, 342, 383, 492, 500 e 605
Temas relacionados: Aplicação de medidas socioeducativas, oitiva do adolescente em conflito com a lei para regressão da medida, prescrição, nulidade da desistência de outras provas em caso de confissão, competência, internação e corrupção de menores. 

Enunciado 108: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, e da competência exclusiva do juiz.
CONSELHO TUTELAR aplica medida de proteção.

Trazida pelo eca art.148 competência da justiça da infância e juventude.

Enunciado 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

Enunciado 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
aplicar o art 109 do Cp que nos trás os prazos prescricionais e aplicar o art 115 que estabelece o computo pela metade.
Exemplo : a medida de internação é 3 anos, pega o prazo e joga na tabela do Art 109 do cp , ou seja, prazo prescricional de 8 anos. Como o adolescente é menor de 21 aplica-se o prazo pela metade, ou seja, 4 anos.
Exemplo : júnior praticou ato infracional com 12 anos, com 17 foi descoberto. 
Mas se passou mais de 4 anos, ou seja, prescreveu.

Enunciado 342: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.( não basta apenas a confissão do adolescente)

Enunciado 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Competência territorial art.147 eca 

Enunciado 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
medida de internação é excepcional, hipóteses do artigo 122 do eca.

Enunciado 500: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

244-b corrupção de menores para fins infracionais
exemplo :  na corrupção de menores só basta induzir que já responde, mesmo se o menor já tiver cometido 300 infrações e quem induziu seja o primeiro crime, ainda sim responde pelo crime combinado com a corrupção de menores.

Enunciado 594: O ministério público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar, ou do fato de o menor se encontrar nas situação de risco descritas no art. 98( direito de uma criança ou adolescente esta sendo ameaçado ou violado por ação ou omissão do estado ou da sociedade, em virtude do pais, abuso...) do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Publica na comarca.

Súmula 605: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

criança até 12 incompletos
adolescente 12 a 18 anos incompletos

Aplicação na possibilidade entre 18 a 21 
exemplo : Mario cometeu ato perto dos 18
respeitando o limite de idade.
Responde ao procedimento até completar  21.

doutrina da proteção integral - sujeitos de direito art.1
absoluta prioridade - art 4 dar prioridade em serviço publico por exemplo 
principio do melhor interesse do menor - art 6

A GARANTIA DE PRIORIDADE compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
 b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude 
INTERPRETAÇÃO DO ECA: Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

De todas as medidas previstas no ECA, duas delas possuem maior importância:
- Medidas de proteção 
- Medidas socioeducativas 
As medidas de proteção são aplicadas a qualquer criança ou adolescente que se encontre em situação de risco. As situações de risco são previstas no artigo 98 do ECA. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados:
 I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
III - em razão de sua conduta.

OBS: a atribuição do conselho tutelar cabe aplicar do artigo 101 do I ao VII.
Embora a conselho tutelar possa levar uma criança ou adolescente para uma instituição de acolhimento,emergencialmente, mas tem o prazo de 24 horas para o dirigente comunicar ao juiz e o juiz  e ele vai analisar o caso.
Só o juiz pode decidir a VIII- inclusão em programa de acolhimento familiar; 
IX- colocação em família substituta. (GUARDA/TUTELA E ADOÇÃO)
Sendo que adoção sempre vai ser julgada pela justiça da infância e juventude.
a Guarda e Tutela , depende, somente são de competência da justiça da infância e juventude se a criança ou adolescente tiver em situação de risco.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO X MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 

medida de proteção (art,101)
qualquer medida usada para proteger
medidas socioeducativas (art.112) quem aplica é o juiz da vara
são apenas as elencadas no artigo pois são taxativas






CONSELHO TUTELAR (aplica a maioria medida de proteção)

Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional (a pessoa competente pode rever as decisões), encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato (eleição apos 1 ano da presidencial) de 4 anos, permita a recondução, mediante novo processo de escolha.

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
- reconhecida a idoneidade moral
- idade superior a 21 anos
-residir no município

Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração de seus membros.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 



A matéria que pode ser julgada encontra-se prevista ao longo do artigo 148 do ECA. No caput, as hipóteses são de competência exclusiva da Justiça da Infância e Juventude. Já no parágrafo único, as hipóteses previstas apenas são de competência da Justiça da Infância e Juventude quando houver situação de risco para a criança ou adolescente. 

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.


MEDIDAS DE PROTEÇÃO EM ESPÉCIE  


Os conceitos de modalidades de família natural e extensa ou ampliada se encontram no artigo 25 do ECA. A família substituta é tratada sobretudo a partir do artigo 28 do ECA.
FAMÍLIA NATURAL Formada pelos pais com seus filhos ou somente por um deles com seus filhos
FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA Possui três requisitos: Parentesco próximo, Convivência e afinidade/afetividade.
FAMÍLIA SUBSTITUTA Dar-se-á mediante guarda, tutela e adoção
FAMÍLIA não se confunde com ACOLHIMENTO, embora ambas sejam modalidades de medidas de proteção, previstas no rol do artigo 101 do ECA.
Art. 101
(...) VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.

Ambas as duas modalidades de acolhimento é feita a reavaliação a cada 3 meses
prazo máximo para acolhimento são de 18 meses
Acolhimento é uma medida transitória e provisoria

Art. 19 (...) § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

MODALIDADE DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 

É uma medida de proteção

podendo ser : GUARDA , TUTELA OU ADOÇÃO

Guarda 

A guarda deferida a terceiro não afasta o poder familiar dos pais. A guarda convive com o poder familiar. - Espécies de guarda
1) Guarda para regularizar a posse de fato É possível que a criança ou adolescente já esteja sendo criado por alguém, que não possui o termo de guarda. O objetivo, nesta modalidade de guarda, é tornar de direito uma situação meramente fática.
2) Guarda liminar ou incidental no processo de adoção Artigo 33, parágrafo primeiro – guarda liminar ou incidental nos procedimentos de tutela e adoção, exceto por estrangeiros. Com base nesse dispositivo, é possível que, durante o processo de adoção, os futuros pais adotivos tenham a guarda da criança ou adolescente.
3) Guarda para atender situação peculiar ou para suprir falta eventual

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Tutela 

A tutela é medida de colocação em família substituta que, diferentemente da guarda, pressupõe a morte dos pais, sua declaração de ausência, qualquer outra forma de perda ou ainda suspensão do Poder Familiar
A Lei 12.010/2009 realizou duas alterações no ECA quanto à tutela. A primeira foi no artigo 36, alterando o limite de idade para 18 anos, tornando letra da lei algo que já era aplicado desde o advento do novo Código Civil. A segunda alteração foi realizada no artigo 37, que antes dispunha sobre a especialização da hipoteca. A tutela cessará com a maioridade ou emancipação do menor, ou ainda quando sob menor, alguém passar a exercer o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


Adoção  (artigos 38 a 52)







Considera-se adoção unilateral aquela em que o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Neste caso, o vínculo do filho com um de seus pais permanecerá. 
Exemplo: A mulher já possui um filho, que é adotado por seu cônjuge. Os vínculos dessa mulher com seu filho permanecem, assim como os vínculos dessa criança com toda a família da mãe biológica.
Apenas serão desconstituídos os vínculos da criança com o pai biológico e a família paterna.


Art. 28 (...) § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
 § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.


 ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA NA ADOÇÃO

 O estágio de convivência, consoante as novas disposições da Lei 13.509/17, que alterou o artigo 46 do ECA, se dará pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Este prazo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 
Ao final deste prazo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e Juventude, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 
O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. 

PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO 

A Lei 13.509/17 incluiu o § 10 no artigo 47, passando a dispor que: “O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”. 

CONCEITO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

 O artigo 51 do ECA, SUBSTANCIALMENTE alterado pela Lei 12.010/2009 e, posteriormente, pela Lei 13.509/17, dispõe acerca da adoção internacional, conceituando-a como: “aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.” 
A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto e que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros. 
A Lei 13.509/17, no que tange à adoção internacional, incluiu novos parágrafos no artigo 50 do ECA . O § 10 passa a dispor que Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. 
Já o § 15 dispõe que Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.

DIREITO À CIÊNCIA DA ORIGEM BIOLÓGICA 

Dispõe o artigo 48 que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

 OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES: 

- Adoção póstuma - Cadastro prévio de adoção ADOÇÃO PÓSTUMA Art. 42 (...) § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

DISPENSA DO CADASTRO 

Art. 50 (...) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

PREVENÇÃO ESPECIAL


É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
 I - armas, munições e explosivos; 
II - bebidas alcoólicas; 
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; 
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; 
V - revistas e publicações a que alude o art. 78; 
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. 

VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE 

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. 
 A autorização não será exigida quando: 
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente menor de 16 anos , se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 
b) a criança ou adolescente menor de 16 anos estiverem acompanhados: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. 
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: 
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; 
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. 





1-Advertência - o juiz chama atenção do adolescente
para aplica-la precisa prova de materialidade e indicio de autoria.
Pode o juiz aplicar a advertência quando tem prova de autoria e de materialidade.

2-Qualquer das outras exige-se prova de autoria e prova de materialidade.

3-Obrigação de reparar o dano tem que haver atos reflexos patrimonial

4-Prestação de serviços a comunidade tem prazo de 6 meses (máximo)





O adolescente só pode ser privado de sua liberdade em duas hipóteses : quando o adolescente e apreendido em flagrante ou por ordem judicial.
lavratura do auto de apreensão quando é um ato praticado com violência ou grave ameaça
Sem violência ou grave ameaça é o boletim de ocorrência circunstanciada.




Artigos 121 ao 124
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

PRAZO DE 45 DIAS( internação provisoria)
 Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


RECURSOS 

As adaptações estão previstas ao longo do artigo 198 do ECA. Desta forma, tais adaptações ficam preservadas. 
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
 I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
 II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; 
IV, V e VI foram revogados
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; 
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. 
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149(competência administrativa - alvará-portaria) caberá recurso de apelação. 
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. 

INFRAÇÕES 

PENAIS ARTIGOS 228 A 244B
ADMINISTRATIVAS ARTIGOS 245 E SS.


Todos os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada. Apenas dois crimes admitem modalidade culposa: Arts. 228 e 229

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.



























TEORIA DA NORMA: TEMPO E LUGAR DO CRIME

Parte geral : 1 teoria da norma 2 teoria do crime 3 teoria da pena TEORIA DA NORMA :  *Tempo e lugar do crime Art.4 CP    Tempo do...